sexta-feira, 20 de março de 2026

Celebrar poesia: poetas de... e em Castelo Branco

Vinde celebrar connosco a Poesia e Castelo Branco! 


A Livraria Caixotim, em Castelo Branco, 
acolhe um evento poético dedicado aos poetas de Castelo Branco.

A Casa Comum das Tertúlias (CCT) colabora com a iniciativa.

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

Os poderes do Presidente da República em Portugal

No dia 8 de fevereiro de 2026 decorre a segunda volta das eleições presidenciais portuguesas.


Os resultados da primeira volta a 18 de janeiro, aqui.


Importa perceber os poderes do Presidente da República.


Constituição da República Portuguesa (1976): 


Presidente da República

Capítulo I - Estatuto o eleição

Artigo 120.º - (Definição)

O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.


Artigo 127.º

(Posse e juramento)

1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.

2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.

3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:

Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.


Capítulo II

Competência

Artigo 133.º

(Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) Presidir ao Conselho de Estado;

b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;

d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;

f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;

g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;

h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;

j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;

l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;

n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;

o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.


Artigo 134.º

(Competência para prática de actos próprios)

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;

d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;

e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;

f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;

i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.


Artigo 135.º

(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;

b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;

c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.


Artigo 136.º

(Promulgação e veto)

1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em 3. fectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:

a) Relações externas;

b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica.

4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º


Artigo 138.º

(Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)

1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.


O debate na primeira volta entre os dois candidatos que passaram à segunda volta, aqui.


Importa perceber quem tem o perfil para cumprir e fazer cumprir a Constituição.

terça-feira, 4 de novembro de 2025

XXXVII Jornadas de Estudo Medicina na Beira Interior da Pré-história ao séc. XXI

Estão a chegar as XXXVII Jornadas de Estudo Medicina na Beira Interior da Pré-história ao séc. XXI, como habitualmente acontecem em Castelo Branco no segundo fim-de-semana de novembro. 

Nos dias 7 e 8 de novembro os participantes reunem-se no auditório da Biblioteca Municipal António Salvado, em Castelo Branco.

Cartaz

Cartaz da conferência de abertura

Convite


Programa

domingo, 12 de outubro de 2025

Afluência às urnas nas eleições autárquicas

Abstenção e afluência às urnas nas eleições autárquicas portuguesas

Decorrem hoje eleições autárquicas em Portugal.

Até ao momento são conhecidas os dados da afluência às urnas até às 12h.

Vejamos a comparações com outros anos.  

Em 2017 foi o valor mais alto, em 2009 o mais baixo, o de 2025 é um dos mais altos, superando o de 2021, mas numas eleições especiais, tendo em conta o contexto de pandemia.

Nestas eleições autárquicas de 2025: 
Afluência dos eleitores às urnas até às 12:00, 21,72%
 
Afluência dos eleitores às urnas até às 12:00, 20,94%

Afluência dos eleitores às urnas até às 12:00, 22.05%
 
Afluência dos eleitores às urnas até às 12:00, 19.44%

Afluência dos eleitores às urnas até às 12:00, 21.23%
 
Afluência dos eleitores às urnas até às 12:00h, 21,35%

Mais:
https://www.cne.pt
https://www.autarquicas2025.mai.gov.pt
https://www.portaldoeleitor.pt/Default.aspx

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

Luís Norberto Lourenço na Feira do Livro em Castelo Branco fala das edições da Casa Comum das Tertúlias

 


No dia 13 de setembro, sábado, pelas 11h, Luís Norberto Lourenço, editor (Casa Comum das Tertúlias) e tradutor, vai estar à conversa com leitores na 3.ª Edição da Feira do Livro da Semana Municipal da Juventude de Castelo Branco 2025.
O evento decorre no Parque Urbano da Cruz do Montalvão em Castelo Branco.

terça-feira, 9 de setembro de 2025

A Casa Comum das Tertúlias na 3.ª Edição da Feira do Livro na Semana Municipal da Juventude de Castelo Branco 2025

Depois da participação da CCT na Feira do Livro do Porto de 2025 (ver aqui), mais uma oportunidade para dar a conhecer a nossa labor cultural e cívica, bem como a nossa oferta editorial.

No dia 13 de setembro, sábado, pelas 11h, Luís Norberto Lourenço, editor (Casa Comum das Tertúlias) e tradutor, vai estar à conversa com leitores na 3.ª Edição da Feira do Livro da Semana Municipal da Juventude de Castelo Branco 2025. O evento decorre no Parque Urbano da Cruz do Montalvão em Castelo Branco.

Ver aqui o programa completo do evento.

A pretexto da edição este ano das últimas duas obras editadas pela Casa Comum das Tertúlias o livro de poesia Ave Fénix, de Joanna Muñoz (Porto Rico) e do conto infantil ¿Dónde están los hormigones alados? de Danny Echerrí Garcés (Cuba). Ambas obras bilíngues, com prefácio de Beatriz Mayor Serrano (México), ilustradas por Juan Pablo Mayor Serrano (México).

A programação do dia 13.

O cartaz da Feira do Livro.

O cartaz da Semana Municipal da Juventude.


Conto infantil ¿Dónde están los hormigones alados? de Danny Echerrí Garcés (Cuba) e
Ave Fénix, de Joanna Muñoz (Porto Rico).

sábado, 30 de agosto de 2025

Projectos de digitalização da CCT*

A Casa Comum das Tertúlias assumiu vários projectos de digitalização de várias obras, esgotadas com marcada importância literária, fize-mo-lo na blogosfera: 

http://sirgocadernodeletraseartes1.blogspot.com
Sirgo: caderno de letras e artes (1992-1994), 7 números.
Direcção e edição: António Salvado. Local: Castelo Branco (Portugal). ISSN: 0872-9328.

https://folhas-de-poesia.blogspot.com
Folhas de Poesia (1957-1959), 4 números. 
Organizador comum a todos: António Salvado. Hélder Macedo co-organizou o n.º 2 e Herberto Hélder. co-organizou o n.º 3.

https://petrinia.blogspot.com
Petrinia: fólios de poesia (1999 - 2000), 2 números.
Coordenação: Pedro Miguel Salvado e Francisco Barata Roxo, Luís Filipe Maçarico coordenou também o n.º 1. Ed. da Liga dos Amigos de Alpedrinha. Editado em Castelo Branco. 

https://antoniosalvado.blogspot.com
António Salvado – 50 Anos de Poesia

*Pela Casa Comum das Tertúlias,
Luís Norberto Lourenço

Celebrar poesia: poetas de... e em Castelo Branco

Vinde celebrar connosco a Poesia e Castelo Branco!  A Livraria Caixotim , em Castelo Branco,  acolhe um evento poético dedicado aos poetas d...